domingo, 28 de novembro de 2010

Esquema sobre Reincidência em Direito Penal

ESQUEMA: A REINCIDÊNCIA EM DIREITO PENAL.

Emanuel Souto

01. Conceito. Para fins penais, reincidência é a prática de novo crime depois da condenação definitiva, no Brasil ou no exterior, pela prática de crime anterior (art. 63, CP).

02. Natureza jurídica. A reincidência é circunstância agravante genérica e, incide na segunda fase da aplicação da pena privativa de liberdade. É circunstância legal de caráter pessoal (subjetivo), que não se comunica aos demais coautores ou partícipes do delito.

03. Fundamento. Para o STF e o STJ, a reiteração delituosa é reveladora da necessidade de um apenamento mais rigoroso, daí a existência de uma agravante referente à reincidência.

04. Requisitos (por ordem cronológica).
1.Cometimento de crime, no Brasil ou no estrangeiro;
2.Trânsito em julgado da sentença condenatória, referente ao supramencionado crime. Caso a condenação tenha ocorrido no estrangeiro, não se faz necessária a homologação da sentença pelo STJ (art. 9º, CP);
3.Prática de novo crime após o trânsito em julgado: nunca antes, nem durante.

05.Validade da condenação anterior para efeito de reincidência. Se entre a extinção da pena (por cumprimento ou por qualquer outro motivo) e o cometimento da nova infração, decorrerem cinco anos ou mais, o agente não poderá ser considerado reincidente.

06.Crimes que ensejam a reincidência. Qualquer crime pode ensejar a reincidência; seja doloso ou culposo, punido com reclusão ou detenção, de elevada ou minima gravidade, consumado ou tentado.
Exceções:
Crimes militares. Os crimes militares próprios não podem ser levados em conta para efeito de reincidência, exceto para crimes da mesma natureza. Os crimes militares impróprios implicam em reincidência, para todos os crimes.
Crimes políticos. Os crimes políticos, sejam próprios ou impróprios, não são considerados para efeito de reincidência, exceto se o crime posterior for de mesma natureza.

07. Espécies.
1.Reincidência real: o sujeito reincide após ter cumprido integralmente a pena referente ao delito anterior.
2.Reincidência ficta: é considerado reincidente quem comete o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não importando se cumpriu pena.
3.Reincidência genérica: Os crimes praticados pelo agente são previstos por tipos penais diversos.
4.Reincidência específica: os dois ou mais crimes cometidos são previstos no mesmo tipo penal.

08. Alguns efeitos da reincidência.
1.Obstar os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.
2.Impedir o livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados, caso o agente reincida em crimes desta natureza.
3.Se a pena for de reclusão, impedir o início de seu cumprimento no regime aberto ou semi-aberto. Se a pena for de detenção, obstar o início do cumprimento da pena em regime aberto.
4.Se o crime é doloso, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5.Dentre outros.

09. Contraventores reincidentes. É reincidente aquele que comete contravenção penal, é condenado em definitivo e volta a cometer contravenção, assim como aquele que comete crime e em seguida contravenção. Todavia, por falha legislativa, não é reincidente quem comete contravenção e em seguida crime (art. 7º, LCP)
Obs.: A condenação definitiva no exterior, pela prática de contravenção, não serve como pressuposto de reincidência.

10. Prova da reincidência. Para a doutrina majoritária, a reincidência se prova com certidão da condenação anterior, expedida pelo cartório judicial, e não apenas com a folha de antecedentes criminais.

11. Extinção da punibilidade e reincidência. Se a causa de extinção da punibilidade adveio antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o crime anterior não subsistirá para efeitos de reincidência. Todavia, se a extinção da punibilidade se operou após o trânsito em julgado da sentença, esta continua apta a configurar a reincidência, como ocorre na prescrição da pretensão executória, sendo exceções à regra a anistia e a abolitio criminis.

12. Reincidência e maus antecendentes. Os maus antecedentes do agente incidem na primeira fase de aplicação da pena e, a reincidência incide na fase seguinte. Deste modo, não se pode considerar a reincidência como mau antecedente, pois tal se afiguraria um manifesto bis in idem.

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