sábado, 28 de novembro de 2009

Liberdade de Expressão x Direito à Privacidade

LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO À PRIVACIDADE
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Emanuel Souto
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Os versados em Direito estão - ou deveriam estar - acostumados com o frequente conflito entre normas, princípios que parecem antinômicos e que demandam extensas argumentações e maturações, para que se atinja um fim específico, o da Justiça, filosoficamente considerada.
Com a era das tecnologias que se maximizam dia após dia, ampliando gradativamente seus tentáculos sobre os diversos ramos da sociedade, só não atingindo os miseráveis, vêm à tona diversas discussões que, por via direta, atingem o pensamento jurídico.
Atualmente ocorrem com muito maior frequência inúmeras afrontas a uma das maiores garantias do ser humano, a da Privacidade, que se perpetra muitas vezes pelo abuso do direito de Expressão por outra pessoa, que usa a Internet, por exemplo, como meio para o delito.
A Expressão, presente no rol das liberdades intrínsecas da vida humana, é o direito de dizer, argumentar, contradizer, supor, confirmar, negar, escrever, apagar, desenhar, pintar, esculpir, bem como uma série de outras atitudes que dêem vazão àquilo que está dentro do ser humano, o que lhe povoa o imaginário ou o que é evidente aos olhos.
A Privacidade, diz a lição de Robert Alexy, compreende três esferas : a privacidade stricto sensu (informações genéricas sobre o sujeito, conhecidas pelo social) a intimidade (a esfera privada ampla, sendo as informações reveladas às pessoas que confiamos), e a esfera do segredo (a esfera mais intangível do ser humano). É a teoria dos círculos concêntricos. Quanto mais próxima do último círculo, maior seria a ofensa à privacidade de uma pessoa.
Na maioria das vezes, os problemas acontecem quando estes princípios, presentes na Magna Carta (A Constituição Brasileira), entram em choque, cabendo a análise no caso concreto, para que se promova a melhor decisão.
Expressão e Privacidade compreendem-se no gênero de DIREITOS FUNDAMENTAIS de cada ser humano; São UNIVERSAIS, e por isso compreendem toda espécie de gente. Nacionais, natos ou naturalizados, estrangeiros residentes e não residentes no Brasil, em situação regular ou irregular no país, presos ou livres, de qualquer gênero, seja qual for a quantidade de melanina presente na pele, o credo, a saúde, ou a capacidade civil (abrangendo também crianças, pessoas com déficit mental, interditados, etc.).
Os direitos fundamentais são uma conquista belíssima da comunidade humana, que se perfez durante séculos, mas veio a ser verificada com maior ênfase principalmente após a II ª Guerra Mundial, quando uma série de movimentos pró-direitos humanos pipocaram ao redor do mundo e provocaram uma verdadeira revolução no modo de compreender o Direito, de uma forma mais humana, baseada em valores ético-morais e princípios constitucionais.
Isso muitas vezes permite ao julgador decidir por não aplicar uma norma, mesmo sendo constitucional e correta em si mesma, se percebe que não promoverá a EQÜIDADE no caso concreto. Diz-se que os direitos fundamentais são inalienáveis e imprescritíveis, mas também, RELATIVOS, permitindo análises e mitigações em seus atributos.
O choque entre Expressão e Privacidade permite algumas ponderações:
01 Não é um choque analisável in abstrato, mas somente no caso concreto;
02 Em tese, uma informação, se indigna à honra objetiva ou subjetiva de alguém, deverá permanecer em sigilo. Vale destacar que honra subjetiva é a imagem que o sujeito tem de si mesmo, e honra objetiva se refere à reputação, ao conceito que o grupo social cultiva sobre o sujeito.
03 A regra anterior pode ser minimizada se for posto à prova o interesse público (ex.: políticos envolvidos em escândalos com verbas públicas), ou se envolver condutas de celebridades (neste caso abrangendo apenas situações comuns do dia-a-dia, como uma compra no shopping, sendo descartadas situações muito íntimas). Aqui, a doutrina admite que as celebridades alienam uma parcela de sua privacidade pelo fato de estarem na posição de pessoas públicas (lembre-se de que os direitos fundamentais comportam a relatividade). Nesses casos, prevalecerá a Expressão e sacrifica-se a Privacidade.
Além do mais, a doutrina brasileira majoritária já admite a ALIENAÇÃO PARCIAL do direito à privacidade, que em regra, como todo direito fundamental, é inalienável. Um exemplo claro disso é o Big Brother; neste caso, a pessoa dispõe de uma parcela de um direito básico e em tese indisponível - a privacidade, que é uma das nuances da dignidade humana - em face da exposição exacerbada de sua imagem num reality show.
O que se vê atualmente é muito diferente do que deve ser. A Internet está aí para provar isso, e a Justiça vem coibindo inúmeros abusos, onde o ofendido sequer mostrou anuência à exposição. Nesta semana, por exemplo, um Juiz de Direito do TJ-SP concedeu uma indenização por danos morais e materiais no valor de R$50.000,00 para uma ex-professora, que perdeu dois empregos, foi execrada pelos amigos e vizinhos, mudou de cidade, e adquiriu depressão após o seu ex-namorado ter publicado na internet fotos em que fazia sexo com ela, indicando inclusive o telefone e endereço da professora. Motivo: o rompimento do namoro.
É bem verdade que uma paixão desenfreada pode cegar as pessoas, mas uma situação como esta é juridicamente injustificável, visto que o agressor não mostra motivo forte ou causa maior para o ato e tampouco é mentalmente insano [...] Todavia, pode ser compreendida no plano psicológico, como algum desvio de conduta ou personalidade.
Junto a esta situação descrita acima, milhares de fatos e atos acontecem diariamente, seja a criação de perfis falsos em redes de relacionamento, textos depreciativos, utilização indevida de imagens, calúnias, injúrias e difamações feitas pela internet, e tudo mais que a mentalidade perversa de alguns possa criar.
Não é porque vivemos num Estado Democrático de Direito, saídos de uma ditadura duríssima, que punha mordaças nas pessoas, que podemos nos permitir a um abuso desta faculdade de exprimir o que existe em nós.
Deve-se ter em mente, que sempre que o nosso direito à expressão contiver em si uma possibilidade, ainda que remota, de ferir a dignidade humana de alguém, ele não deve prevalecer, visto que a expressão não visa permitir agressões injustificáveis, mas sim demonstrar sua utilidade na vida prática. Se entra em jogo o interesse público, o raciocínio será diferenciado, para beneficiar o agrupamento humano e favorecer a justiça.
Em relações privadas é muito simples, deve sempre pairar o bom-senso e a boa-fé. Isso abrange, por óbvio, as relações pela Internet. Felicite-se a Justiça deste país, que está cada vez mais comprometida na restauração da dignidade de pessoas que foram cruelmente invadidas em sua honra.

Emanuel Souto

Primeira Nota

A partir de hoje, dedico uma parcela do meu tempo para a produção de material jurídico em sede deste blog, como forma de aprimorar o meu conhecimento. Estarei disponível para discutir com eventuais visitantes.

Emanuel Souto