O QUE É GUERRA FISCAL? QUAIS SÃO AS FALHAS NA ESTRUTURAÇÃO DO ICMS QUE PERMITEM A SUA OCORRÊNCIA?
Emanuel Souto
Guerra Fiscal, de acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que ressoam nas informações obtidas por meio da imprensa, é um embate travado por entes subnacionais (Estados-membros brasileiros) no sentido de captar os recursos e benesses derivados de investimentos privados no bojo de seus territórios, através da diminuição da incidência de tributos, constituindo, portanto, incentivos fiscais à autonomia privada. Ou seja, na Guerra Fiscal fica evidenciada a vontade dos Estados Brasileiros em receber os investimentos de índole privada, e para tanto, os Entes criam um conflito de “não-tributatividade”, no qual sai ganhando (os investimentos) aquele Estado que oferecer maior incentivo à instalação da atividade do agente privado. A doutrina aponta como impostos que são notoriamente alvos da Guerra Fiscal o ISS, o IPVA e o ICMS, todos de competência estadual, sendo o último considerado como “imposto estadual de caráter nacional”.
Cabem, no particular, algumas considerações acerca do ICMS. Tal imposto mereceu tratamento constitucional minucioso, devido principalmente à sua grande relevância, tanto econômica quanto política. A doutrina identifica quanto a este tributo, a existência do “Princípio da Uniformidade do ICMS”, conhecido também como “Princípio da Solidariedade Nacional”. Objetivando rechaçar os efeitos da Guerra Fiscal, bem como impedí-la, a Constituição Federal mitigou a regra da facultatividade da implantação do tributo no atinente ao ICMS. Estabeleceu, assim, que a matéria concernente à instituição e à arrecadação do ICMS cabe a Lei Complementar, e que para a promulgação desta é necessária a celebração de convênio entre Estados-membros e DF, para que acordem sobre os novos caracteres do multicitado tributo.
Todavia, estes instrumentos tem sido apontados como ineficazes, deixando perceptível a existência de falhas na estruturação do ICMS. Apontam-se fatores para a ocorrência de dissonâncias entre o texto constitucional e as práticas estaduais, dentre as quais destacam-se: os desequilíbrios sócio-econômicos das regiões brasileiras aliados à carência na oferta de políticas públicas conduzidas pelo Estado Brasileiro, o que impele a Administração do Estado em desvantagem à prática da desoneração fiscal, visando a captação de investimentos privados; a atribuição da competência para instituir e cobrar o ICMS dada aos Estados-membros; a adoção do chamado “princípio de origem”, que concentra o impacto fiscal no Estado que opera a saída do produto; e finalmente, a falta de aptidão do Judiciário para dar respostas ao problema.
Emanuel Souto
Guerra Fiscal, de acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que ressoam nas informações obtidas por meio da imprensa, é um embate travado por entes subnacionais (Estados-membros brasileiros) no sentido de captar os recursos e benesses derivados de investimentos privados no bojo de seus territórios, através da diminuição da incidência de tributos, constituindo, portanto, incentivos fiscais à autonomia privada. Ou seja, na Guerra Fiscal fica evidenciada a vontade dos Estados Brasileiros em receber os investimentos de índole privada, e para tanto, os Entes criam um conflito de “não-tributatividade”, no qual sai ganhando (os investimentos) aquele Estado que oferecer maior incentivo à instalação da atividade do agente privado. A doutrina aponta como impostos que são notoriamente alvos da Guerra Fiscal o ISS, o IPVA e o ICMS, todos de competência estadual, sendo o último considerado como “imposto estadual de caráter nacional”.
Cabem, no particular, algumas considerações acerca do ICMS. Tal imposto mereceu tratamento constitucional minucioso, devido principalmente à sua grande relevância, tanto econômica quanto política. A doutrina identifica quanto a este tributo, a existência do “Princípio da Uniformidade do ICMS”, conhecido também como “Princípio da Solidariedade Nacional”. Objetivando rechaçar os efeitos da Guerra Fiscal, bem como impedí-la, a Constituição Federal mitigou a regra da facultatividade da implantação do tributo no atinente ao ICMS. Estabeleceu, assim, que a matéria concernente à instituição e à arrecadação do ICMS cabe a Lei Complementar, e que para a promulgação desta é necessária a celebração de convênio entre Estados-membros e DF, para que acordem sobre os novos caracteres do multicitado tributo.
Todavia, estes instrumentos tem sido apontados como ineficazes, deixando perceptível a existência de falhas na estruturação do ICMS. Apontam-se fatores para a ocorrência de dissonâncias entre o texto constitucional e as práticas estaduais, dentre as quais destacam-se: os desequilíbrios sócio-econômicos das regiões brasileiras aliados à carência na oferta de políticas públicas conduzidas pelo Estado Brasileiro, o que impele a Administração do Estado em desvantagem à prática da desoneração fiscal, visando a captação de investimentos privados; a atribuição da competência para instituir e cobrar o ICMS dada aos Estados-membros; a adoção do chamado “princípio de origem”, que concentra o impacto fiscal no Estado que opera a saída do produto; e finalmente, a falta de aptidão do Judiciário para dar respostas ao problema.